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ESTATUTO

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MINAS GERAIS

 

 

TÍTULO I

Da Constituição e Organização

CAPÍTULO I

Da Constituição, Denominação e Duração

 

ART. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MINAS GERAIS,  é uma sociedade civil, com personalidade jurídica própria, com fins não econômicos, atuação, representação e jurisdição em todo o Estado de Minas Gerais, que congrega os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em todo o Estado, integrantes da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil a qual integra a estrutura do serviço público federal, com esta denominação ou por outra pela qual vierem a ser designados os respectivos cargos e/ou categoria funcional.

 

§ 1º - A  ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MINAS GERAIS adotará a sigla ANFIP-MG e terá duração por tempo indeterminado, sendo sucessora das seguintes associações:       

                          

I - Associação Mineira dos Fiscais de Previdência  - AMFISP, entidade registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob o nº 9.012, do livro A - fls. 289, em 14 de junho de 1968;

II - Associação dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias em Minas Gerais - AFIMG, entidade registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas sob o nº 32.916, do livro A-27, fls. 151, em 16 (dezesseis) de janeiro de 1976;

III - a Associação dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias de Minas Gerais - ANFIP-MG, entidade registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob o nº 65.142 do livro A - fls. 151, em 30 de julho de 1993;

IV - Associação dos Auditores Fiscais da Previdência Social de Minas Gerais - ANFIP-MG, entidade registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob o nº 65.142 do livro A, em 16 de janeiro de 2004.  

           

§ 2º - A atual alteração da denominação da Entidade é processada em decorrência de alterações ou modificações dos respectivos cargos ou carreiras no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, determinadas pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e com vigência a partir de 2 de maio do mesmo ano.

 

§ 3º - A Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais, resguardada a sua autonomia, reconhece a Associação Nacional - ANFIP como sua representante no âmbito federal, para fins de reivindicações dos interesses da classe.

 

CAPÍTULO II

Da Sede e Foro

 

ART. 2º - A Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais tem sede e foro em Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, na Rua Carijós, 150 - 7º andar - centro. 

 

CAPiTULO III

Do Estatuto Social e Registro Jurídico

 

ART. 3º - O presente Estatuto, que se encontra registrado sob o nº 65.142, Livro A, em 19 de setembro de 1986 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na cidade de Belo Horizonte - Minas Gerais, com as alterações averbadas sob os números 16,40, 51, 91 e 151, respectivamente de 30 de julho de 1993, 01 de dezembro de 1998, 01 de outubro de 1999, 16 de janeiro de 2004 e de 31/07/2007, com os poderes, direitos, deveres e obrigações nele fixados, constitui a Lei Orgânica da ANFIP-MG, ao qual todos os associados são obrigados a conhecer e respeitar.

 

CAPÍTULO IV

Dos Objetivos

 

 

 

 

ART. 4º - A Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais tem por principais objetivos:

 

I - conhecer o pensamento, as aspirações e as reivindicações da classe e dos associados;

II - promover a união, a harmonia e a solidariedade entre os associados;

III - representar e defender os associados coletiva ou individualmente, judicial ou extrajudicialmente, por todos os meios legais permitidos, nas questões relacionadas com suas atividades profissionais como Auditor Fiscal  e, quando autorizada por decisão da Assembléia Geral ou do Conselho Executivo, impetrar ações para defesa dos direitos constitucionais e legais vinculados à condição funcional, salarial, de direitos, vantagens e benefícios financeiros e previdenciários, bem como representá-los nos assuntos de interesse profissional, para o que desde já conta com a autorização dos associados;

IV - desenvolver atividades aprovadas pelo Conselho Executivo, destinadas a:                                                                                  

   a) realizar estudos, debates e discussões quanto à técnica profissional da carreira em especial e quanto ao regime jurídico e aos benefícios dos associados como servidores públicos; 

   b) desenvolver eventos culturais, recreativos, sociais e esportivos em geral, inclusive proporcionando os meios para expansão cultural e técnico-profissional dos associados, diretamente ou através de convênios; 

     c) prestar aos associados assistência e intermediação na contratação de Seguros em Grupo, conforme convenio já existente, ficando autorizado, a critério do Conselho Executivo, a realização de novos convênios da mesma natureza, observados os interesses dos associados;

V - promover entendimentos com órgãos especializados visando ao aprimoramento dos métodos e das normas de trabalho profissional da classe, objetivando a racionalização do trabalho fiscal em relação à sua qualidade, objetividade, execução, dificuldade e complexidade;

VI - divulgar, por intermédio de órgão próprio, a orientação, os esclarecimentos e as informações sobre assuntos de interesse funcional, fiscal-tributário, de seguridade social e outros de interesse da classe e da entidade;

VII - manter intercâmbio e, quando do interesse dos associados, ação conjunta com as demais entidades representativas dos servidores públicos, resguardadas, sempre, a sua soberania e os objetivos do presente Estatuto;                

VIII - manter biblioteca especializada em legislação e assuntos relacionados ao trabalho dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.    

                             

CAPÍTULO V

Das Responsabilidades

 

ART. 5º - A Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais tem personalidade distinta da dos seus membros, os quais não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.

 

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Executivo  e do Conselho Fiscal, bem como os Assessores e os demais associados, responderão pessoal, civil e penalmente, no âmbito de suas atribuições, por quaisquer atos lesivos ao patrimônio da entidade.

 

 

CAPÍTULO VI

Das Proibições

 

ART. 6º - É vedado ao Conselho Executivo da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais:

 

I - discutir e divulgar assuntos estranhos aos interesses da classe e de suas finalidades, bem como pronunciar-se ou assumir posições sobre os mesmos, principalmente quando for de natureza político-partidária, racial ou religiosa;

 

II - contratar, direta ou indiretamente, qualquer associado ou empresa de que faça parte qualquer associado, cônjuge ou parente até o 2º grau, para a prestação de serviços como advocacia, corretagem, turismo e outros.

 

CAPÍTULO VII

Da Gratuidade dos Cargos

 

ART. 7º - Será sempre gratuito o exercício de qualquer cargo ou função nos órgãos da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal em Minas Gerais.

 

TÍTULO II

Dos Associados - Direitos e Deveres

CAPÍTULO I

Do Quadro Social

 

ART. 8º - O quadro social da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal em Minas Gerais é composto das seguintes categorias:

 

I -   FUNDADOR;

II -  EFETIVO;

III -  PARTICIPANTE;

IV - "IN MEMORIAN".

 

§ 1º - São fundadores todos os Auditores Fiscais que se filiaram  à AMFISP - Associação Mineira dos Fiscais de Previdência citada no art. 1º deste Estatuto, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 1968. 

          

§ 2º - São efetivos todos os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil admitidos na forma deste Estatuto. 

 

§ 3º - São participantes os detentores de pensão temporária ou vitalícia deixada pelo(a) associado(a) efetivo(a) falecido(a), na forma da legislação competente.

  

§ 4º - São considerados "in memoriam" os associados efetivos falecidos.

 

ART. 9º - A admissão no quadro social far-se-á, obedecidos os requisitos deste Estatuto, mediante proposta apresentada ao Conselho Executivo, acompanhada de:  

 

I - para o associado efetivo:

   a) comprovação de exercer legalmente as funções de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil no Estado de Minas Gerais ou de haver se aposentado nessa categoria funcional;      

   b) - declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor;

   c) - autorização para desconto em folha de pagamento da mensalidade social em favor da ANFIP-MG e das demais obrigações autorizadas a que estiver sujeito.

II- para o associado participante:

   a) apresentação do atestado de óbito do associado efetivo;

   b) comprovante de recebimento da pensão;

   c) declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor;

   d) autorização para desconto em folha de pagamento da mensalidade social em favor da ANFIP-MG e das demais obrigações autorizadas a que estiver sujeito.

 

§ 1º - Não haverá restrições quanto ao limite de idade ou às condições de saúde para admissão na categoria de associado efetivo ou do participante;      

 

§ 2º - A transferência de uma categoria para outra far-se-á após a comprovação de preenchimento dos requisitos estatutários referentes à nova categoria.

 

CAPÍTULO II

Dos Direitos Sociais

 

ART. 10 - Observadas as restrições previstas neste Estatuto, são direitos dos associados:

 

I - votar e ser votado, exceto o associado participante mencionado no § 3º do artigo 8º.

II - participar da direção da Associação, exercendo qualquer cargo para o qual tenha sido eleito ou nomeado;

III - propor ao Conselho Executivo medidas de interesse da Associação;

IV - representar contra atos do Conselho Executivo que considere danosos à classe ou aos seus direitos sociais, mediante requerimento fundamentado e assinado por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais e dirigido ao Conselho Executivo, solicitando a convocação de Assembléia Geral;

V - freqüentar as dependências da Associação e participar de suas atividades;

VI - manifestar livremente sua opinião, verbalmente ou por escrito, ao Conselho Executivo sobre assuntos pertinentes à classe e/ou à administração da Associação, e em Assembléias Gerais, sobre qualquer assunto, desde que não vedado por normas estatutárias. 

                                                                                                                                                       

§ 1º - Os direitos sociais serão adquiridos a contar do pagamento da primeira mensalidade social, observado o disposto no inciso II do art. 63.

 

§ 2º - O associado participante, mencionado no § 3º do artigo 8º , não poderá votar e nem ser votado.

 

§ 3º - Os benefícios oferecidos pela Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal em Minas Gerais aos associados estão vinculados à filiação destes à Associação.

 

§ 4º - Fica instituído o benefício de Auxílio-Funeral, no valor de até 4 (quatro) salários-mínimos,  a ser fixado por resolução do Conselho Executivo observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da Associação, que será pago ao dependente pensionista habilitado na forma da lei e deste estatuto, ou ao executor do funeral, mediante a devida comprovação documental.

 

 

CAPÍTULO III

Dos Deveres dos Associados

 

ART. 11 - São deveres dos associados:

 

I - acatar as determinações do presente Estatuto, bem como as decisões legítimas dos órgãos dirigentes da ANFIP-MG;

II - concordar com a consignação em folha de pagamento das mensalidades e dívidas contraídas com a Associação, e pagá-las diretamente à Entidade, quando for o caso;

III - comparecer às reuniões da Assembléia Geral e acatar suas decisões;

IV - atender à convocação do Conselho Executivo, quando for o caso;

V - lutar pelos interesses da Associação e zelar pela preservação de seus bens;

VI - cooperar com os órgãos dirigentes da Associação para a realização dos objetivos sociais.  

                                                                                                                                                         

CAPÍTULO IV

Da Perda da Qualidade de Associado

 

ART. 12 - Perderá a qualidade de associado aquele que deixar de pagar a mensalidade social por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não.

 

§ 1º - A partir do 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte àquele em que vier ocorrer a situação prevista no "caput"  deste artigo, o associado será desligado do quadro social, cabendo ao presidente da Entidade promover a imediata comunicação ao interessado através de ofício encaminhado por via postal, com Aviso de Recebimento "AR".

 

§ 2º - Será igualmente desligado do quadro social o associado que:

 

I - comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho Executivo da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais, o seu desligamento da entidade; esse desligamento dar-se-á a partir da data do protocolo da comunicação;

II - não providenciar o pagamento de quaisquer compromissos financeiros assumidos com a Associação, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de expedição do respectivo aviso de cobrança, salvo por motivo considerado relevante, a critério do Conselho Executivo;

III - for transferido da categoria funcional, demitido ou exonerado do cargo que o vincule às categorias de sócio efetivo, ou perder a condição de pensionista.

 

§ 3º - Será devida o pagamento da mensalidade referente ao mês do pedido do desligamento.

 

CAPÍTULO V

Das Penalidades e dos Recursos

 

ART. 13 - Ao associado que infringir as disposições estatutárias ou o Regimento Interno será aplicada, conforme a gravidade da falta, uma das seguintes penalidades:    

 

 

 

I - advertência;

II - suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III - exclusão do quadro social.

 

§ 1º - Será advertido o associado que agir de modo a afetar o bom nome da Associação, os valores ou o patrimônio social, assim como proceder em desacordo com as normas da boa educação e do respeito aos demais associados;

 

§ 2º - Conforme a gravidade da falta, a critério do Conselho Executivo, poderá ser aplicada a pena de suspensão sem necessidade de advertência prévia;

 

§ 3º - Será suspenso, também, o associado que tiver recebido a pena de advertência por 3 (três) vezes em um período de 2 (dois) anos; 

 

§ 4º - A aplicação das penalidades de advertência e suspensão de direitos sociais será da competência do Conselho Executivo, sendo assegurado ao faltoso amplo direito de defesa.

 

 

ART. 14 - Será excluído o associado que:

 

a) for responsável pelo desvio de valores sociais, devidamente apurados;

b) tiver condenação, com trânsito em julgado na justiça comum, por crime infamante;

c) for demitido do Serviço Público em decorrência de infração a dispositivos legais; 

d) praticar ato que afete o bom nome da Associação ou cause prejuízo ao patrimônio social;

e) tiver sido suspenso por 3 (três) vezes no prazo de 2 (dois) anos a contar da data da primeira suspensão.

 

§ 1º - Aplicada a penalidade pelo Conselho Executivo, com maioria simples de votos, dela será feita comunicação ao associado por via postal, mediante "Aviso de Recebimento - AR".

 

§ 2º - O associado poderá:

 

I - pedir reconsideração ao Conselho Executivo, reunido com a totalidade de seus membros efetivos, da penalidade aplicada nos casos de advertência e suspensão, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar do recebimento da comunicação da penalidade;

II - a apreciação do pedido de reconsideração de que trata o inciso I far-se-á por decisão de, no mínimo,  2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Conselho Executivo;

III - no caso de eliminação do quadro social, caberá recurso à Assembléia Geral, também no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar do recebimento da comunicação da penalidade.

 

§ 3º - Em qualquer fase do recurso ou pedido de reconsideração, poderão ser juntadas novas provas e alegações, permitindo e assegurando ao associado amplo direito de defesa.

 

§ 4º - O associado que sofrer penalidade de suspensão ou eliminação, de acordo com os parágrafos 2º, 3º e 4º do Art. 13,  e Art. 14, estará privado dos direitos assegurados neste Estatuto, no período da suspensão ou na fase de recurso, se houver.

 

§ 5º - Até o julgamento final da suspensão ou eliminação, o associado não ficará isento do pagamento de suas mensalidades.

 

ART. 15 - Os membros do Conselho Executivo e os do Conselho Fiscal, bem como os Assessores do mesmo Conselho Executivo, só poderão ser punidos por falta praticada no exercício de seu mandato, pelo colegiado a que pertencerem, com direito a recurso à Assembléia Geral que deverá ser convocada de acordo com o artigo 29 e seus incisos, deste Estatuto.

 

CAPÍTULO VI

Da Readmissão do Associado

 

ART. 16 - Será permitida a readmissão do associado, por uma única vez, mediante nova proposta de filiação com a respectiva autorização de descontos, dirigida ao Conselho Executivo, respeitado o seguinte:

 

I - em qualquer época, para os casos previstos no Art. 12, § 1º e § 2º, inciso I;

II - 180 (cento e oitenta) dias após a exclusão na forma prevista no Art. 14, alínea "e";

III - após o pagamento total do débito corrigido com todos os acréscimos legais, no caso do Art.12, inciso II;

IV - se houver decisão judicial, transitada em julgado, de anulação da condenação quanto ao mérito e não por erro processual, nos casos previstos no Art. 14, alíneas "a" e "c";

V - ressarcimento do prejuízo, corrigido com todos os acréscimos legais, no caso previsto no Art.14, alínea  "d".

 

Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos I, II e III, a decisão será do Conselho Executivo e no demais o assunto será submetido à Assembléia Geral.

TÍTULO III

Do Patrimônio, da Receita e da Despesa

CAPÍTULO I

Do Patrimônio

 

ART. 17 - Constituem patrimônio da Associação:

 

I - bens imóveis;

II - bens móveis, aplicações em cadernetas de poupança de entidades oficiais, títulos da dívida pública, direitos que lhe pertencem ou venham a pertencer.

 

§ 1º - A alienação ou a doação dos bens móveis da Associação só se efetivará após a aprovação do Conselho Executivo.

 

§ 2º - A Associação somente poderá adquirir, gravar ou alienar bens imóveis, ser dissolvida, fundida ou incorporada à entidade nova que for criada especificamente para reunir associados da categoria de AFRFB - Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais -   quando obtiver a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos válidos  favoráveis, conforme inciso XIII deste artigo.  

   

Inciso Único – A dissolução da entidade só ocorrerá se aprovada pela maioria absoluta dos votos dos associados presentes, na Assembléia Geral convocada para este fim. A  destinação do remanescente de seus bens obedecerá ao disposto no “caput” do artigo 61 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002

 

§ 3º - A Assembléia Geral Extraordinária - AGE será convocada respeitando-se o disposto nos artigos 23 a 26 deste Estatuto: 

 

I – a Assembléia Geral Extraordinária, só poderá ser instalada, para atender a finalidade contida no § 2º deste artigo, em 1ª (primeira) convocação com a presença mínima de 40% (quarenta por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais ou com o mínimo de 20% (vinte por cento) na convocação seguinte, observando-se o intervalo de 30 (trinta) minutos entre uma convocação e outra;

II - instalada a AGE, o seu Presidente receberá do Presidente do Conselho Executivo da entidade ou, na ausência deste, de seu substituto legal,  a proposta objeto de sua realização, fará a leitura da mesma e promoverá, se necessário, por meio do representante  da Associação, os esclarecimentos solicitados pelos associados presentes, após o que declarará a AGE como permanente, suspenderá a sessão inicial para que sejam tomadas as providências apontadas nos incisos III a XII; 

III - em seguida, o Presidente da AGE convocará os associados para o reinício dos trabalhos, que se dará após 30 (trinta) dias corridos, no mesmo local e horário;

IV - o Conselho Executivo, imediatamente, remeterá a todos os associados com direito a voto, ofício com "Aviso de Recebimento - AR",  esclarecendo as razões da proposta e cópia da mesma, acompanhada de carta-resposta, na qual constará uma quadrícula seguida dos dizeres "aprovo a proposta apresentada pelo Conselho Executivo" e outra com os dizeres "não aprovo a proposta apresentada pelo Conselho Executivo", sendo que essa carta-resposta, devidamente selada, será endereçada à Caixa Postal da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais, previamente contratada especialmente para essa finalidade, devendo a sua chave ser colocada num envelope que será lacrado, o qual ficará guardado no cofre da entidade até a  reinstalação da Assembléia;

V - de posse desse material, o associado colocará um "x" na quadrícula escolhida, assinando e postando a carta-resposta nos correios, no prazo de  25 (vinte e cinco) dias corridos da data da instalação da AGE;

VI -  na data da reinstalação da AGE, o gerente da Associação, juntamente com um dos membros da mesa diretora, abrirão a caixa postal onde se encontram as cartas - respostas contendo os votos encaminhados por correspondência, retirando-os e colocando-os em uma urna, à qual, depois de  lacrada e rubricada, será levada para o recinto onde está instalada a Assembléia;

VII - reiniciada a AGE, recomposta a mesa diretora dos trabalhos, recebida a urna pelo presidente com os votos por correspondência, serão abertos os debates sobre a questão proposta, podendo cada participante  fazer uso da palavra por 3 (três) minutos, no máximo;

VIII - poderão se inscrever até 3 (três) participantes a favor e 3 (três) contra a proposta, admitindo-se as inscrições a favor apenas quando houver inscrições contra;

IX - encerrados os debates, será dado início à votação direta, quando os associados presentes com direito a voto e que não se utilizaram do voto por correspondência, poderão, após assinarem a lista de votação, depositar o seu voto em uma urna colocada à sua disposição, utilizando o mesmo modelo da carta-resposta, devidamente rubricada por um dos dirigentes da AGE;

X - encerrada a votação direta, será aberta a urna contendo os votos por correspondência; os nomes dos que se valeram destes votos serão confrontados com aqueles constantes da listagem da votação direta para verificar a  ocorrência de voto em duplicidade.Ocorrendo esta hipótese, será considerado nulo apenas o voto por correspondência, anotando-se no verso da carta-resposta a expressão "ANULADO POR SE TRATAR DE VOTO EM DUPLICIDADE", seguida da rubrica dos membros da mesa. 

XI - a seguir, passar-se-á à contagem  do número de cartas - respostas depositadas na urna e das  encaminhadas por via postal, já excluídas aquelas apresentadas em duplicidade, e, se constatado que o número total delas não alcançou 20% (vinte por cento) do número de  associados com direito a voto, não será necessário proceder à apuração dos votos e o presidente da AGE declarará não aprovada a proposta para a qual a assembléia foi convocada;

XII - alcançado o número  mínimo de 20% (vinte por cento) dos votos válidos, a mesa diretora passará à apuração dos votos favoráveis e dos contrários, começando por aqueles depositados na urna pelos associados presentes.

XIII - concluída a apuração, o presidente da mesa anunciará o resultado final, sendo considerada aprovada a proposta se o número de votos favoráveis ultrapassar a 2/3 (dois terços) dos votos apurados; em caso contrário, a proposta será rejeitada. 

XIV - anunciado o resultado final, o presidente da mesa diretora dará por encerrada a Assembléia Geral, passando, a seguir,  à elaboração da Ata dos trabalhos, que será assinada por todos os membros da mesa.

 

§ 4º - Não será permitido o voto por procuração.

 

CAPÍTULO II

Da Receita

 

ART. 18 - A receita da Associação, que se aplicará exclusivamente para os fins sociais, constitui-se de:

 

I - mensalidade social obrigatória a ser paga pelos associados fundadores e efetivos, que será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do menor subsídio básico atribuído ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, reajustável automaticamente;

II - mensalidade social obrigatória a ser paga pelos associados participantes, que será de 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) do valor do menor vencimento básico atribuído ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, reajustável automaticamente;

III - contribuições adicionais, em casos específicos, estabelecidas em Assembléia Geral, com duração determinada;

IV - subvenções, auxílios, doações e legados à Associação;

V - rendas eventuais, juros, inversões e participação de capital ou de serviços prestados a terceiros.

 

CAPÍTULO III

Da  Despesa

 

ART. 19 - As despesas da Associação serão o conjunto dos gastos efetuados para a sua manutenção ou em razão de suas finalidades.

 

§ 1º - Somente serão pagos os gastos devidamente autorizados através do documento comprobatório legalmente formalizado.

 

§ 2º - As despesas obedecerão à seguinte aprovação:

 

I - de até 20 (vinte) salários-mínimos, diretamente pelo Presidente do Conselho Executivo da Associação;

II - de mais de 20 (vinte) até 100 (cem) salários- mínimos, pelo  Conselho Executivo;

III - acima dos valores citados nas alíneas anteriores, pelo Conselho Fiscal, por proposta do Conselho Executivo;

IV - nos casos dos itens II e III deverá ser ouvido, obrigatoriamente, o Vice-Presidente de Finanças e Patrímônio.

 

§ 3º - As prestações de contas de adiantamento para fins específicos serão efetuadas até 10 (dez) dias corridos após a execução dos fins a que se destinaram, sob a responsabilidade de quem os autorizou.

 

CAPÍTULO IV

Da Movimentação de Contas e Valores

 

ART. 20 - A Associação manterá contas bancárias de movimentação corrente, de prazos fixos, cadernetas de poupança e outros meios permitidos em lei, com o objetivo de preservar o valor da moeda.

 

§ 1º - São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da Associação, em assinatura conjunta, os seguintes membros do Conselho Executivo:

 

I - Presidente do Conselho Executivo;

II - Vice-Presidente de Finanças e Patrimônio.

 

§ 2º - Nos impedimentos eventuais de qualquer um dos dois citados no parágrafo anterior, o Vice-Presidente os substituirá.

 

§ 3º - O Vice-Presidente de Administração substituirá o Vice-Presidente em suas ausências eventuais, no caso do parágrafo anterior.

CAPÍTULO V

Do Exercício Financeiro

 

ART. 21 - O Exercício Financeiro da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal em Minas Gerais decorre  no período de 01(um) ano, contado de 1º (primeiro) de julho de um determinado ano até 30 (trinta) de junho do ano seguinte.

 

TÍTULO IV

Dos Órgãos e seus Poderes

CAPÍTULO I

Dos Órgãos e Poderes da Administração

 

ART. 22 - Todas as atividades da Associação estão sujeitas à orientação, fiscalização e coordenação dos seguintes órgãos:

 

I - Assembléia Geral (Art. 23 a 31);

II - Conselho Executivo (Art. 32 a 48);

III - Conselho Fiscal (Art. 51 a 52).

 

Parágrafo ùnico - A Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal em Minas Gerais  manterá, além de seus órgãos, a Representação do Interior, na forma dos arts. 53 a 57.

 

CAPÍTULO II

Das Assembléias Gerais

 

ART. 23 - A Assembléia Geral funcionará como poder supremo da Associação, sendo soberana em suas decisões e será constituída por todos os associados efetivos em pleno gozo de seus direitos sociais, na data de sua instalação, conforme relação obrigatória fornecida pelo Presidente do Conselho Executivo ao Presidente da Assembléia.

 

§ 1º - O associado participante poderá participar das Assembléias Gerais, com direito a voz, não podendo votar.

 § 2º - As Assembléias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias, dependendo dos assuntos e das datas de suas convocações.

 

 

ART. 24 - As convocações das Assembléias serão feitas por edital publicado em jornal de grande circulação do Estado, no prazo mínimo de 10 (dez) dias corridos antes da data de suas realizações, devendo constar do edital, obrigatoriamente:

 

 

 

I - data e local de sua realização;

II - horário da instalação em primeira convocação e "quorum" exigido;

III - horário da segunda convocação e "quorum" exigido;

IV - ordem do dia a ser observada.

 

Parágrafo Único – Cópias do Edital de Convocação deverão ser afixadas no Quadro de Avisos da sede da Associação, na Superintendência da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais, nas Delegacias Regionais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais e Agências de Atendimento, através de solicitação por ofício às respectivas entidades e remetidas aos associados através de correspondência.

 

CAPÍTULO III

Da Realização da Assembléia Geral

 

ART. 25 - A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho Executivo ou por seu  representante, componente deste mesmo Colegiado que, após a verificação da existência de quorum, tomará as seguintes providências:

 

I - solicitará aos membros da Assembléia que indiquem um ou mais candidatos à presidência,  vedados os membros do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal e os Assessores do mesmo Conselho Executivo;

II - procederá entre os associados indicados à eleição, que poderá ser apenas por aclamação, do presidente da Assembléia.

III- transferirá ao presidente eleito da Assembléia a condução dos trabalhos.

 

§ 1º - Se até 30 (trinta) minutos após a hora designada para o início dos trabalhos o presidente do Conselho Executivo ou seu representante não tiver comparecido, o mais idoso dentre os componentes da Assembléia abrirá a sessão, cumprindo o que prescrevem os incisos I, II e III, do presente artigo.

 

§ 2º - Eleito o presidente da Assembléia, será por ele escolhido o secretário, que registrará em Ata as decisões ali tomadas.

 

ART. 26 - A Assembléia Geral instalar-se-á com o seguinte "quorum":

 

I - em primeira convocação, com a presença mínima de 40% (quarenta por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais;

II –  em segunda convocação, com qualquer número de associados, exceto nos casos previstos no inciso I  do § 3º do Art. 17, no § 2º do Art. 76 e no Art. 80 do presente estatuto.

 

ART. 27 – As deliberações  dar-se-ão por maioria simples, exceto nas hipóteses previstas no § 2º do Art.17 e no parágrafo único no artigo 80. 

 

§ 1º - Não poderá votar nem integrar a mesa diretora, o associado cujos atos estejam sendo apreciados pela Assembléia Geral, sendo-lhe facultado, porém, o mais amplo direito de defesa.

 

§ 2º - Não havendo possibilidade de encerramento no mesmo dia, o Presidente da Assembléia poderá transformá-la em Assembléia Permanente, marcando tantas sessões quantas forem necessárias, em datas posteriores, nelas participando das discussões e votações os associados que se encontrarem presentes e que assinaram a lista de presença da respectiva sessão.

 

§ 3º - O parágrafo anterior não se aplica às eleições do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, que terão de ser iniciadas e encerradas na mesma data e horário fixados pelo edital  conforme § 1º do Art. 58.

 

§ 4º - Os casos omissos ocorridos durante a Assembléia Geral serão resolvidos pela Mesa Diretora, após ouvidos os presentes. 

 

CAPÍTULO IV

Das Assembléias Gerais Ordinárias

 

ART. 28 - Serão Ordinárias as Assembléias Gerais convocadas para:  

 

I - deliberar sobre as contas e os relatórios anuais do Conselho Executivo, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal, que se realizarão anualmente, no 1º (primeiro) dia útil do mês de junho de cada ano.

II - eleger os membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, no 1º (primeiro) dia útil do mês de junho dos anos pares;

 

 

Parágrafo Único - Nessa Assembléia poderão ser discutidos outros assuntos de interesse da Associação ou de seus associados.

 

ART. 29 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente do Conselho Executivo da Associação ou, em caso de seu impedimento ou recusa,  sucessivamente:

I - por quaisquer dos membros do Conselho Executivo;

II - pelo Conselho Fiscal;

III - por 5% (cinco por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, de acordo com o inciso IV do Art. 10.

 

§ 1º - A  faculdade concedida no inciso III deste artigo dar-se-á a partir do 11º (décimo primeiro) dia corrido da entrega do requerimento de que trata o inciso IV do Art. 10.

 

§2º - Para realização de Assembléias Gerais Ordinárias há que se observar o disposto no caput do Art. 24, seus incisos e parágrafo único.

 

                                                                           CAPÍTULO V

Das Assembléias Gerais Extraordinárias

 

ART. 30 - Serão Extraordinárias as Assembléias Gerais convocadas com datas e objetivos diversos dos previstos no art. 28

 

 

ART. 31 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada nas mesmas condições do art. 29 incisos e parágrafo 2º.

 

TITULO V

Da Diretoria e do Conselho Fiscal

CAPÍTULO I

Da Composição da Diretoria

 

ART. 32 - O Conselho Executivo será composto de 09 (nove) membros efetivos, com mandato de 2 (dois) anos, e eleitos na forma do ART 59.

 

§ 1º - Serão também eleitos 05 (cinco) suplentes do mesmo Conselho Executivo, por ocasião da eleição dos membros efetivos, na forma do art. 59.

 

Parágrafo Único – Os cargos de Presidente do Conselho Executivo, de Vice-Presidente e demais Vice-Presidências serão definidos mediante eleição interna entre os membros efetivos deste Conselho.

 

CAPÍTULO II

Da Competência da Diretoria

 

ART. 33 - Compete ao Conselho Executivo: 

 

I - aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do registro desta alteração estatutária;

II - executar suas próprias deliberações e aquelas determinadas pelos demais órgãos da Associação;

III - administrar a Associação no seu conjunto, conforme orientação fixada por este Estatuto e resoluções aprovadas;

IV - nomear associados, vedados os componentes do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, como assessores, com a função de auxiliarem os titulares das Vice-Presidências em seus trabalhos.

V - autorizar despesas;

VI - autorizar a alienação ou a doação de bens móveis;                                                                                                                                                            

VII - aplicar penalidades aos associados;

VIII - elaborar a programação financeira do exercício;

IX - emitir resoluções, em função das deliberações tomadas nas Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;

X - exarar resoluções para regulamentar assuntos de sua competência.

XI - dotar as representações localizadas no interior do Estado de Minas Gerais de estrutura logística, quando for o caso, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

 

 

ART. 34 - O Conselho Executivo será eleito, mediante inscrição individualizada, por meio de lista de nomes dos candidatos, elaborada por ordem alfabética, em Assembléia Geral Ordinária a ser realizada  no 1º (primeiro) dia útil do mês de junho dos anos pares.

 

 

ART. 35 - São cargos do Conselho Executivo:

 

I   – Presidente;

II  – Vice-Presidente;

III – Vice-Presidente de Administração;

IV – Vice-Presidente de Finanças e Patrimônio;

V  Vice-Presidente de Política de Classe e Cultura Profissional;

VI – Vice-Presidente de Comunicação e Relações Públicas;

VII - Vice-Presidente de Aposentados e Pensionistas e de Serviços Assistenciais;

VIII - Vice-Presidente de Esportes e Eventos Sociais;

IX - Vice-Presidente de Assuntos Jurídicos.

 

ART. 36 - Os membros do Conselho Executivo reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, para decisões que serão tomadas pelos membros efetivos por maioria simples, com "quorum" de metade mais um de seus membros e com convocação prévia de três dias, comprovada, sendo vedado o voto por procuração.

 

Parágrafo Único - Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Presidente do Conselho Executivo ou pela maioria simples dos seus membros, com comunicação pelo meio mais rápido possível, inclusive telefone, para tratar de assunto relevante e inadiável.

 

ART. 37 - O Presidente do Conselho Executivo só votará em caso de empate, pelo voto de qualidade.

 

ART. 38   O mandato  dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, contados a partir de 1º (primeiro) de julho de cada ano par.

 

ART 39 - Aos membros do Conselho Executivo será permitida uma eleição e uma reeleição, consecutivamente.

 

Parágrafo Único: Fica vedado o exercício dos cargos de Presidente do Conselho Executivos e de Vice-Presidente por mais de um mandato consecutivo. 

 

CAPÍTULO IV

Da Competência dos Cargos

 

ART. 40 - Ao Presidente do Conselho Executivo compete:

 

I  – presidir o Conselho  Executivo, representando a Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais junto à Administração Pública e Entidades congêneres;

II – representar a Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais judicial e extrajudicialmente;

III - convocar e presidir as reuniões do próprio Conselho Executivo;

IV – convocar Assembléias Ordinárias e Extraordinárias na forma dos artigos 29 e 31;

V  – coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias, decidindo os conflitos de exercício ou de atividade, bem como das respectivas Assessorias;

VI – dar conhecimento ao Conselho Fiscal da programação financeira de cada exercício e das metas prioritárias;

VII – assinar, em conjunto com o Vice-Presidente de Finanças e Patrimônio, ou seu substituto estatutário, cheques para movimentação de contas bancárias e valores;

VIII – firmar, juntamente com o Vice-Presidente da área específica, os atos, contratos e convênios;

IX – apresentar relatórios das atividades do Conselho Executivo, ao término do período para o qual tenha sido eleito;

X  - expedir portarias, juntamente com o Vice-Presidente da área envolvida, sobre assuntos que não necessitem ser avaliados  em reunião do Conselho Executivo.

 

ART. 41 - Ao Vice-Presidente Executivo compete auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos eventuais ou definitivo, cabendo-lhe, se for o caso, completar o mandato.

 

Parágrafo Único – Competir-lhe-á, também, substituir os demais Diretores em seus impedimentos eventuais.

 

ART. 42-  Ao Vice-Presidente de Administração compete:

 

I –  administrar a sede e demais dependências da Associação;

II - supervisionar e organizar os serviços e atividades administrativas de apoio ao Conselho Executivo;

III – secretariar as reuniões do Conselho Executivo;

IV – propor admissão de empregados;

V – instruir as propostas de inscrição, licença, exclusão e readmissão de associados, opinando a favor ou contra;

VI – firmar, juntamente com o Presidente do Conselho Executivo, os contratos vinculados às atividades do setor;

VII – promover e manter atualizado o levantamento cadastral do quadro social e do contingente fiscal da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais;

VIII – substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais.

 

ART. 43 - Ao Vice-Presidente de Finanças e Patrimônio compete:

 

I – conservar sob sua guarda os haveres, os valores e o patrimônio social da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal em Minas Gerais.;

II – movimentar, conjuntamente com o Presidente ou seu substituto, em impedimentos eventuais, as contas bancárias e os créditos financeiros disponíveis em nome da Associação;

III – controlar as operações financeiras e contábeis, promovendo o recebimento de todas as contribuições devidas à ANFIP-MG, realizando as despesas autorizadas pelo Presidente do Conselho Executivo, pelo próprio Conselho Executivo ou pelo Conselho Fiscal, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 19 e seus parágrafos;

IV – manter escriturados, por pessoal técnico especializado, os haveres, os valores e o patrimônio social da entidade;

V – apresentar mensalmente ao Conselho Executivo e trimestralmente ao Conselho Fiscal, os respectivos  balancetes.

VI – opinar, de acordo com as disponibilidades financeiras da Associação, sobre  a possibilidade de aquisição de bens móveis ou imóveis proposta pelo Presidente do Conselho Executivo ou Vice-Presidentes sobre realizações de eventos e sobre reformas das instalações da sede social da Entidade.

 

ART 44 - Ao Vice-Presidente de Política de Classe e de Cultura Profissional compete:

I – representar a Associação junto às entidades congêneres, quando indicado pelo Presidente do Conselho Executivo, nas ocasiões em que ele próprio não puder representá-la;

II – encaminhar à ANFIP os pleitos e reivindicações da classe, acompanhando o seu andamento;

III – zelar e lutar pelos direitos e vantagens já conquistados pela carreira  dentro do regime jurídico existente;

IV – organizar e manter a biblioteca da Associação;

V – organizar e manter o setor de documentação;

VI – efetivar a realização de Encontros, Seminários, Simpósios, Cursos e Congressos, visando à orientação e ao aperfeiçoamento técnico-profissional da classe;

VII – assinar publicações técnicas que possam servir de fonte de consulta e subsídio para a classe, assim como manter estreito relacionamento com o setor de treinamento da instituição.

 

ART. 45 - Ao Vice-Presidente de Comunicação e Relações Públicas compete:

 

I – promover a divulgação das atividades da Associação, por intermédio dos meios de comunicação da Entidade e por outros meios de comunicação social disponíveis;

II – manter um sistema de informações e divulgações de uso interno da carreira;

III – dar divulgação a estudos, pesquisas e levantamentos de interesse da classe;

IV – colaborar com as outras Vice-Presidências na divulgação de assuntos específicos de cada área;

V – manter contatos e relacionamentos com setores fiscais e administrativos, entidades representativas das classes profissionais e patronais e de servidores públicos em geral, especialmente na área de fiscalização e tributação;

VI –  exercer atividades próprias de sua área junto aos meios de comunicação social e nas solenidades, congressos ou quaisquer reuniões de interesse da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais;

VII – representar a Entidade nas solenidades para as quais for especialmente designado.

 

ART. 46 -  Ao Vice-Presidente de Aposentados, Pensionistas e Serviços Assistenciais compete:

 

I – supervisionar a execução de toda política  assistencial;

II – coordenar o sistema de seguros em grupo, quando houver intermediação da Associação;

III – manter o acompanhamento dos processos e assuntos de interesse individual dos associados junto à administração, inclusive nos pleitos judiciais;

IV – dar assistência aos aposentados e pensionistas, quando solicitado.

 

ART 47 - Ao Vice-Presidente de Esportes e Eventos Sociais compete:

 

l -  proporcionar aos associados a prática de jogos e esportes nas  múltiplas modalidades, promovendo festividades e torneios,  especialmente nos dias do funcionário público e aniversário da Associação;

II – estimular entre os associados da capital e do interior a formação de equipes esportivas, promovendo intercâmbio entre elas;

III – promover reuniões sociais com a participação dos associados e seus familiares;

IV – organizar excursões turísticas com os associados e seus familiares;

V – firmar, juntamente com o Presidente do Conselho Executivo, convênios com organizações públicas ou privadas, visando possibilitar aos associados e familiares o uso de colônias de férias, hotéis de veraneio, balneários.

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ART 48 - Ao Vice-Presidente de Assuntos Jurídicos compete:

 

I - providenciar pareceres sobre assuntos de natureza técnico-jurídica;

II - assessorar o Conselho Executivo em matéria de ordem jurídica e nos feitos judiciais, bem como na elaboração e/ou análise dos contratos celebrados entre a Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais e terceiros;

III - contratar, em comum acordo com o Presidente do Conselho Executivo, os serviços de advogado de reconhecida capacidade profissional, com poderes fixados em contrato, para ingresso de ações competentes de interesse dos associados e/ou da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais;

IV - contratar, em comum acordo com o Presidente do Conselho Executivo, os serviços de advogado de elevado conceito profissional nos meios jurídicos, para a elaboração de pareceres de interesse dos associados da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais e/ou da Seguridade Social;

V - firmar, em comum acordo com o Presidente do Conselho Executivo, convênios com entidades de servidores e outras, objetivando ingresso, em conjunto, de ações competentes e para defesa de interesse dos associados e da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais, bem assim a elaboração de pareceres com os mesmos propósitos;

VI - acompanhar a tramitação das ações impetradas, do interesse da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais ou de seus associados, repassando as devidas informações à Vice-Presidência de Comunicação e Relações Públicas, para a devida publicação nos periódicos da Associação.

 

Parágrafo Único - A atuação da Vice-Presidência de Assuntos Jurídicos se restringirá  à orientação e defesa dos associados em assuntos jurídicos, coletiva ou individualmente, por todos os meios legais permitidos, nas questões relacionadas com as atividades profissionais do Auditor Fiscal  e, quando autorizada por decisão da Assembléia Geral ou do Conselho Executivo, impetrar ações para defesa dos direitos constitucionais e legais vinculados à condição funcional, salarial, de direitos, vantagens e benefícios financeiros e previdenciários, bem como representá-los nos assuntos de interesse profissional, para o que desde já conta com a autorização dos associados;

CAPÍTULO V

Dos Assessores

 

ART 49 - Cada Vice-Presidente ao final de seu mandato, apresentará relatório de suas atividades, que será incorporado ao Relatório Geral do Conselho Executivo a ser apresentado à Assembléia Geral.

 

§ 1º - As normas, funções e atividades específicas conferidas aos assessores serão expedidas pela Diretoria.

 

§ 2º - Os assessores comparecerão, obrigatoriamente, às reuniões da Diretoria, quando convocados, sem direito a voto.

 

 

ART. 50 - Os assessores indicados pelos Vice-Presidentes de áreas específicas e nomeados pelo Presidente do Conselho Executivo após a devida aprovação pelo mesmo Conselho Executivo, poderão ser demitidos "ad-nutum" por este Colegiado.

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§ 1º - As normas, funções e atividades específicas conferidas aos assessores serão expedidas pelo Conselho Executivo.

 

§ 2º - Os assessores comparecerão, obrigatoriamente, às reuniões do Conselho Executivo, quando convocados, sem direito a voto.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

 

ART. 51 - O Conselho Fiscal será composto de 6 (seis) membros, sendo três efetivos e três suplentes, eleitos na forma do artigo 58.

 

§  - São membros efetivos os eleitos para os cargos de Presidente, Coordenador e Relator, os quais exercerão as seguintes funções:

 

a) ao Presidente compete exercer a direção geral dos trabalhos;

b)  ao Coordenador compete ordenar os trabalhos, manter em ordem o arquivo do Conselho, além de auxiliar o Presidente, quando solicitado;

c)  ao Relator compete acompanhar as reuniões, anotar as decisões tomadas e elaborar as atas dos trabalhos.

 

§ 2º - Os suplentes atuarão no impedimento dos titulares, respeitando-se a ordem de classificação no processo eleitoral.

 

 ART. 52 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

 I –  aprovar o seu Regimento Interno;

II – examinar trimestralmente as contas do Conselho Executivo e julgá-las;

III – opinar sobre inversões ou investimentos a serem efetuados com as reservas financeiras da Associação;

IV – decidir sobre propostas encaminhadas pelo Conselho Executivo, principalmente quanto ao inciso III do § 2º do art. 19;

V –  convocar Assembléia Geral conforme previsto no inciso II do art. 29.

 

§ 1º - As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será coincidente com o dos membros do Conselho Executivo, conforme Art. 38.

 

§ 3º - Os membros titulares e os suplentes do Conselho Fiscal não poderão ser reeleitos para o mandato seguinte.

 

CAPÍTULO VII

Da Representação do Interior

 

ART. 53 – O Conselho Executivo far-se-á representar em cada  Delegacia Regional da Receita Federal do Brasil no Interior do Estado de Minas Gerais por intermédio de um associado nela lotado ou domiciliado na sua zona de abrangência.     

         

ART. 54 - O representante da Associação nas Delegacias Regionais da Receita Federal de Minas Gerais será eleito pelo voto secreto dos associados nela lotados ou domiciliados.

 

§ 1º - A eleição prevista no "caput" deste artigo será realizada no 1º (primeiro) dia útil do mês de setembro dos anos pares.

 

§ 2º  - poderão votar e serem votados como representantes da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais no interior apenas os associados que se enquadram nas condições previstas no artigo 63, incisos I e II, sendo vedado aos associados participantes o direito a serem votados, nos termos do parágrafo único do  artigo 63, cuja mensalidade tenha sido descontada no mês de julho do ano que se realizarem as eleições.

 

§ 3º - A inscrição  dos candidatos à representação do interior será feita do 1º (primeiro) até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de agosto dos anos pares.

 

§ 4º - Todos os associados com direito a voto receberão material para a votação por correspondência, na forma do inciso I do  art. 68.

 

§ 5º - Só serão considerados válidos os votos por correspondência postados até a data das eleições, obedecida a apuração preceituada no Art.69 deste Estatuto.

 

ART. 55 - Será considerado eleito o candidato mais votado, ficando o segundo colocado como suplente, prevalecendo, no caso de empate, os critérios fixados no § 1º do art. 70.

 

Parágrafo Único - Na ausência de candidatos, o representante será aquele indicado pelo Conselho Executivo

.

ART. 56 - Compete ao representante do interior:

 

I - Comunicar-se com o Conselho Executivo, colocando-o a par de todos os problemas e questões de interesse individual e coletivo dos associados lotados e domiciliados na Delegacia Regional da Receita Federal do Brasil da qual é representante.

II - desempenhar a contento as tarefas que lhe forem designadas diretamente pelo presidente do Conselho Executivo, pelas Vice-Presidências  ou pelos assessores;

III - participar das reuniões do Conselho Executivo para as quais for especialmente convocado, sem direito a voto.        

 

ART. 57 - Observadas as disponibilidades financeiras da Associação, poderão ser realizadas reuniões dos representantes do interior, em locais e datas a serem fixados pelo Conselho Executivo.

 

Parágrafo Único - O mandato dos representantes do interior será do 1º (primeiro) dia útil de outubro até o dia 30 (trinta) de setembro dos anos  pares.

 

TÍTULO VI

Das Eleições

CAPÍTULO I

Da Data, Local e Horário das Eleições

 

 

ART.58 - As eleições para o Conselho Executivo e para o Conselho Fiscal da Associação serão diretas e secretas, e realizar-se-ão em Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, em Assembléia Geral Ordinária, no 1º (primeiro) dia útil do mês de junho dos anos pares.

 

§ 1º - A votação em Belo Horizonte será realizada na sede da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal em Minas Gerais, onde será instalada a Assembléia Geral Ordinária e seu horário será de 9 (nove) às 19 (dezenove) horas.

 

§ 2º - A data, local e horário das eleições serão amplamente divulgados através de edital de abertura de inscrição individual dos candidatos a ser publicado em jornal de grande circulação no Estado e Minas Gerais, no 1º (primeiro) dia útil da 2ª (segunda) quinzena do mês de abril dos anos pares.

 

§ 3º - Constará,  ainda, deste edital o prazo para o registro dos candidatos que concorrerão às eleições.

 

 

§ 4º - Cópias desse edital deverão ser afixadas no Quadro de Avisos da sede da Associação, na Superintendência da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais, em suas Delegacias e  Agências de atendimento, se por estas autorizadas e, ainda, remetidas por via postal aos associados, quando por estes solicitadas.

 

§ 5º - Só será instalada mesa receptora de votos na Sede da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal em Minas Gerais.

 

§ 6º - Todo associado,  da capital e do interior do estado, com direito a voto, receberá o material para votar por correspondência, de conformidade com o artigo 68.

                                                                                                               

CAPÍTULO II

Da Inscrição da Chapas

 

ART. 59 – A inscrição dos candidatos aos Conselhos Executivo e Fiscal será individual, requerida pelo próprio candidato, em documento com duas vias, uma das quais ser-lhe-á  devolvida, contendo hora e data da entrega na Associação e rubrica, com identificação clara de quem recebeu, que só poderá ser membro da Comissão Eleitoral ou funcionário da secretaria da Associação.

§ 1º - A abertura da inscrição dos candidatos para o Conselho Executivo e para o Conselho Fiscal estará em consonância com o disposto  nos parágrafos 2º e 3º do Art. 58 deste Estatuto.

 

§ 2º - O Presidente do Conselho Executivo da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais deverá encaminhar a todos os associados ofício explicativo para dar-lhes conhecimento dos procedimentos eleitorais , ao qual será anexado o modelo oficial do pedido de sua inscrição como candidato, tanto para o Conselho Executivo quanto para o Conselho Fiscal.

                                                                                                                                                      

 § 3º - O prazo para as inscrições dos candidatos será do 1º (primeiro) ao último dia útil da 1ª (primeira)  quinzena do mês de maio dos anos pares.

 

§ 4º - Qualquer associado, com direito a voto, observado o que dispõe o artigo 63, tanto da capital quanto do Interior, poderá fazer sua inscrição por via postal, mediante AR-Aviso de Recebimento, que valerá como recibo de inscrição, considerada a data da postagem da correspondência na Agência dos Correios de origem.

 

§ 5º - O mesmo associado não poderá se inscrever como candidato aos cargos do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, simultaneamente, devendo constar expressamente no documento de inscrição a que conselho se candidatará.

 

§ 6º - Se for constatada dupla inscrição, prevalecerá aquela efetivada em primeiro lugar.

 

§ 7º - Se as inscrições forem simultâneas, isto é, na mesma data, ambas serão nulas.

 

§ 8º - Os pedidos de registro de candidatos entregues à Secretaria fora de prazo, ou postados na mesma condição, não serão considerados.

 

§ 9º -  Encerrado o prazo para recebimento das inscrições dos candidatos, o Presidente do Conselho Executivo da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais  ou seu substituto na forma deste Estatuto, deverá lavrar ata relacionando os nomes dos candidatos registrados, enumerando-os segundo a ordem alfabética, sendo uma relação para os candidatos ao Conselho Executivo e outra relação para os candidatos ao Conselho Fiscal.

 

§ 10º - Encerradas as inscrições, a Vice-Presidência de Administração da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais providenciará cédulas oficiais distintas, uma para cada conselho, por ordem alfabética, afixando-as nos mesmos locais mencionados no inciso II do parágrafo 9º deste artigo.

CAPÍTULO III

Da Impugnação de Candidatos

 

Art. 60 - A impugnação de nome(s) de candidato(s) só poderá ser feita no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a publicação da relação dos nomes dos candidatos inscritos e se fará através de requerimento dirigido ao presidente  da Comissão Eleitoral, com recibo na segunda via, constando detalhadamente as razões e apresentando provas das alegações, observando-se:

 

I - cada candidato impugnado será notificado no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da impugnação pela Comissão Eleitoral, através de ofício encaminhado por via telegráfica, sendo-lhe concedido o prazo de até 2 (dois) dias corridos, contados do recebimento do telegrama, para apresentação de sua defesa,  que será entregue na Secretaria da Associação, com recibo na 2ª (segunda) via, na qual constará data e hora do recebimento;  

II - a Comissão Eleitoral terá o prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data do recebimento da defesa, para decidir, em instância única, o processo, encaminhando ao responsável pela chapa impugnada, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte, por telegrama, o resultado da decisão; 

III - vencido o prazo mencionado no inciso anterior e, na hipótese de confirmação da impugnação, a chapa impugnada poderá concorrer, desde que o número de suplentes seja suficiente para preencher a vagas  do candidatos impugnado;

 

CAPÍTULO IV

Da Falta de Registro de Chapas

 

ART. 61 - Não havendo registro de candidatos suficientes a preencher os cargos de titulares e suplentes dos Conselhos Executivo e/ou Fiscal, dentro do prazo estipulado no Edital, o Presidente do Conselho Executivo, no dia seguinte ao final deste prazo, reabrirá as inscrições pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, através de novo Edital a ser publicado em jornal de grande circulação no Estado

 

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, todas as datas relacionadas com a inscrição de candidatos, eleição e posse serão reabertas, ficando, neste caso, os mandatos do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal prorrogados até a data  da posse dos eleitos..

 

§ 2º - Findo o prazo constante do "caput" deste artigo e não havendo inscrição de candidatos em número suficiente para preencher as vagas para o Conselho Executivo e/ou para o Conselho Fiscal, ficará automaticamente prorrogado por mais 6 (seis) meses o mandato do órgão para o qual não foi cumprida tal exigência,  realizando-se , em seguida, novas eleições para o respectivo órgão.

 

§ 3º - Tornando-se impossível a prorrogação prevista no parágrafo primeiro, o Conselho Fiscal nomeará uma Junta Governativa composta de 03 (três) associados em situação regular com a entidade, quites com as contribuições mensais e não concorrentes às eleições,  com mandato até a posse dos eleitos.

 

CAPÍTULO V

Da Comissão Eleitoral

 

 

ART. 62 - A Comissão Eleitoral será composta por 5 (cinco) membros, mediante indicação do Presidente do Conselho Executivo, escolhidos entre os associados efetivos, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o encerramento das inscrições e terá as seguintes atribuições:    

 

I - publicar, por iniciativa de seu presidente, no prazo de 3 (três) dias úteis após o encerramento do prazo de registro dos candidatos, em jornal de grande circulação no Estado, Edital em que serão anunciadas as listas, em ordem alfabética, dos candidatos registrados aos Conselhos Executivo e Fiscal, abrindo o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação de impugnação de candidaturas e reiterando a data, local e horário em que serão realizadas as eleições;

II - remeter a cada associado com direito a voto, segundo relação fornecida pela Secretaria da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais, o material necessário para o voto por correspondência, acompanhado de ofício-circular, orientando-o sobre os procedimentos a serem adotados para exercer este direito;

III - preparar urna lacrada e inviolável, rubricada por todos os membros da Comissão Eleitoral, para a recepção dos votos da eleição direta;

IV - contratar, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Caixa Postal em que serão depositados todos os votos por correspondência, ficando a chave da mesma em envelope lacrado e rubricado pela Comissão Eleitoral, guardada em cofre na sede da Associação até o dia da apuração dos votos, sendo que  a Caixa Postal só será aberta por esta Comissão  e a correspondência transferida para a urna devidamente lacrada e rubricada pela mesma Comissão, com a presença dos candidatos inscritos, caso seja do seu interesse;

V - instalar, no dia marcado para as eleições diretas, na sede da Associação, a Mesa Eleitoral, que funcionará das 9:00 (nove) às 19:00 (dezenove) horas, com permanência obrigatória de 3 (três) dos membros da Comissão Eleitoral, em sistema de rodízio;

VI - apreciar e decidir pela validade dos votos apurados, bem como sobre as impugnações, recursos e anulação do processo eleitoral, em instância final  na fase administrativa;

VII - decidir os casos omissos através do voto da maioria de seus membros.

 

§ 1º - O sorteio dos membros que farão parte da Comissão Eleitoral será realizado pelo Presidente da Associação dos Auditores Fiscais da receita Federal do Brasil em Minas Gerais ou pelo seu representante e por um representante de cada chapa.

 

§ 2º - Para o sorteio dos membros da Comissão Eleitoral ficará assegurada a proporcionalidade de representantes de cada chapa.

 

§ 3º  - Na impossibilidade de manutenção da proporcionalidade, as demais vagas serão sorteadas no conjunto das indicações.

 

§ 4º - Os cargos de presidente e de relator da Comissão Eleitoral serão definidos por sorteio entre seus membros.

 

§ 5º - Constituída a Comissão Eleitoral, a Secretaria da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal em Minas Gerais.

fica obrigada a fornecer a mesma comissão uma lista dos eleitores com direito a voto, em ordem alfabética e com endereços atualizados.

 

§ 6º - No dia útil anterior às eleições a Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal em Minas Gerais, entregará à Comissão Eleitoral os seguintes materiais:

 

a) lista, em ordem alfabética, dos eleitores com direito a voto conforme consta do parágrafo 5º;

b) urna para recebimento dos votos;

c) cabine indevassável para uso do eleitor;

d) cédulas de votação em branco em número suficiente para atender os eleitores.

 

CAPÍTULO VI

Dos Eleitores e das Chapas

 

ART. 63 - Podem votar e serem votados, exceto os constantes do parágrafo único, os associados que cumprirem as seguintes condições:

 

I - o associado efetivo quites e em pleno gozo de seus direitos sociais;

II - o associado cuja mensalidade tenha sido descontada no mês de março do ano em que se realizarem as eleições.

 

Parágrafo Único - Os associados na condição de participantes, observado o § 2º do artigo 10, não poderão votar e nem serem votados.

 

ART. 64 - Não podem votar e nem serem votados os seguintes associados:

 

I - os  que não tenham cumprido o prescrito nos incisos I e II do artigo anterior;

II - os que se encontrem cumprindo pena disciplinar com suspensão dos direitos sociais.

 

ART. 65 - Os candidatos poderão fiscalizar a votação e a apuração do pleito e, conseqüentemente, poderão fazer impugnações que, após serem apreciadas pela Comissão Eleitoral, constarão de ata.

 

§ 1º - Qualquer eleitor, dentre aqueles relacionados no Art. 63, poderá apresentar impugnação da votação, desde que acompanhada de provas, que será apreciada pela Comissão Eleitoral. 

 

§ 2º - Na hipótese de impugnações apresentadas por um dos fiscais presentes, o voto impugnado será analisado em separado.

 

CAPÍTULO VII

Do Voto e do Processo Eleitoral

 

ART. 66 -  O voto será direto e secreto, através de cédulas oficiais, distintas para o Conselho Executivo e para o Conselho Fiscal, contendo os nomes dos candidatos, por ordem alfabética, devendo estas cédulas serem rubricadas  por, no mínimo, 2 (dois) membros da Comissão Eleitoral, em modelo elaborado pela Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais, e será depositado pelo associado em uma urna na sede da Associação, perante a Mesa Eleitoral. O voto será direto e secreto, através de cédulas oficiais devidamente rubricadas por, no mínimo, 2 (dois) membros da Comissão Eleitoral, distintas para a Diretoria e para o Conselho Fiscal,  em modelo elaborado pela ANFIP-MG, e será depositado pelo associado em uma urna na sede da Associação, perante a Mesa Eleitoral.

 

§ 1º - A anulação do voto não implica na anulação de urna ou da eleição.

 

§ 2º - O processo eleitoral, na fase administrativa, só poderá ser anulado por julgamento unânime da Comissão Eleitoral.

 

§ 3º – É vedado o voto por procuração.

 

§ 4º - Cada eleitor terá direito de votar em até 14 (quatorze) candidatos para a composição do Conselho Executivo e em até 6 (seis) candidatos para a composição do Conselho Fiscal

 

§ 5º - Serão nulos os votos que:

 

a) contiverem rasura de qualquer espécie ou qualquer sinal que os identifique;

b) contiverem opção por mais de 14 (quatorze) candidatos para o Conselho Executivo ou por mais de 06 (seis) candidatos para o Conselho Fiscal.

 

§ 6º - Serão invalidados os votos por correspondência caso ocorra o previsto nos incisos III e IV do Art. 68.

 

ART. 67 - O eleitor ao se apresentar à Mesa Eleitoral se identificará, assinará a lista de votação, receberá as cédulas únicas oficiais rubricadas por pelo menos dois membros da Mesa Eleitoral, dirigir-se-á à cabine eleitoral onde assinalará os nomes dos candidatos de sua preferência e colocará as cédulas na urna.

                                                                                                                                                                                              

§ 1º - O associado, cujo nome não constar da lista de votação, desde que comprove sua condição de eleitor na forma do Art. 63, incisos I e II, poderá exercer o direito de voto, que será colhido em separado, nos termos do parágrafo 3º, incisos I e II deste artigo

 

§ 2º - No caso de dúvida por parte de membro da Mesa Eleitoral quanto à autenticidade da cédula apresentada, ela não será aceita, sendo entregue ao eleitor uma nova cédula, devidamente autenticada no verso, para que o mesmo apresente, novamente, seu voto.

 

§ 3º - Ocorrendo uma das hipóteses mencionadas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, bem como no parágrafo 2º do art. 65, a Mesa Diretora entregará ao eleitor uma sobrecarta de voto em separado, para que nela sejam colocadas as cédulas oficiais, preservando o sigilo do voto, observando-se:

 

I - no verso desta sobrecarta, um membro da Mesa Eleitoral apontará a razão do voto em separado, para posterior decisão da Comissão Eleitoral, por ocasião da apuração dos votos;

II - a sobrecarta, em seguida, será devolvida ao eleitor, para que seja colocada na urna coletora de votos.

 

§ 4º - No recinto da votação só poderão permanecer os membros da Mesa Eleitoral, os candidatos concorrentes, em trabalho de fiscalização do processo de votação, e o eleitor, este enquanto vota.

 

§ 5º - No caso de ausência de um ou mais membros da Mesa Eleitoral, quem assumir a direção dos trabalhos poderá, para completá-la, nomear um ou mais eleitores entre os presentes.

 

§ 6º - No horário de encerramento da votação, os eleitores que ainda não tenham votado e que estiverem no local da votação, receberão senhas e serão chamados para votar, sendo seus votos recebidos regularmente e o encerramento da votação se dará após o recebimento do voto do último destes eleitores.

 

§ 7º - Encerrada a votação, a Mesa Eleitoral fará lavrar a Ata da Sessão Eleitoral, que será assinada pelo seus membros e, caso queiram, pelos candidatos presentes, da qual constará:

                                                                                                                                      

I - data, local, horário de início e encerramento da votação;

II - total dos votantes e dos associados com direito a voto;

III - número de votos em separado e razão dos mesmos;

IV - resumo dos protestos e impugnações suscitados.

 

§ 8º - Em seguida, a Mesa Eleitoral encaminhará à Secretaria da ANFIP-MG a urna, os votos coletados, a folha de votação, a ata e o restante do material utilizado para votação e para a apuração.

 

ART. 68 - A votação por correspondência, que poderá ser utilizada por qualquer associado eleitor da capital ou do interior, se procederá da seguinte maneira:

 

I - o eleitor receberá no endereço constante de sua ficha na Associação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos anteriores à data da eleição,  circular explicativa, as cédulas oficiais devidamente rubricadas por, no mínimo, 2 (dois) membros da Comissão Eleitoral, um envelope branco padronizado para carta, a sua folha de votação individual e um envelope meio ofício já selado e com o endereço da Caixa Postal da Associação, funcionando como sobrecarta, para sua votação;

II - assinalados os nomes dos candidatos ao Conselho Executivo e do  Conselho Fiscal de sua preferência, o eleitor procederá da seguinte maneira

   a) colocará as cédulas oficiais de votação assinaladas dentro do envelope branco tipo carta,fechando-o a seguir,  o qual não poderá ter qualquer sinal que o identifique;

   b) preencherá a sua folha individual de votação, com seu nome por extenso e sua rubrica;

   c) colocará o envelope em branco contendo o seu voto, já devidamente fechado, e a folha individual de votação dentro do envelope pardo meio-ofício, postando-o no correio.

III - a correspondência deverá ser postada em qualquer agência dos Correios até a data da eleição, sendo que a postagem depois da data da eleição invalidará o voto;

V - também serão invalidados os votos por correspondência não postados nos Correios, mas apenas deixados na secretaria da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais para serem colocados na urna referida no inciso III do art. 62.

 

§ 1º - A direção da Associação providenciará, em tempo hábil, para atender os prazos deste Estatuto, a listagem dos eleitores de todo o Estado, cédulas oficiais em branco e folha de votação, entregando todo o material à Comissão Eleitoral.

 

§ 2º - A listagem de que trata o parágrafo anterior poderá ser repassada às chapas interessadas mediante requerimento.

 

CAPÍTULO VIII

Da Apuração

 

ART. 69 - A apuração obedecerá ao seguinte procedimento:

                                                                                                                          

I - A urna que recebeu a votação direta será aberta pelo presidente da Comissão  Eleitoral à vista dos presentes e os votos nela contidos apurados logo após o encerramento da votação, sendo a seguir lavrada a Ata com os resultados, que deverá ser assinada pelos membros da mesa presentes e pelos candidatos, se do interesse destes.

II - no oitavo dia após as eleições o gerente da Secretaria da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal em Minas Gerais., de posse da chave da caixa-postal receptora dos votos por correspondência, na presença dos candidatos, caso seja do seu interesse, retirará os votos ali postados e os depositará em uma urna, fechando-a e rubricando-a, a qual será por eles levada à sede da Entidade, para entregá-la ao presidente da Comissão Eleitoral;

III - a apuração dos votos por correspondência terá início à 9 (nove) horas do 8º (oitavo) dia, após o dia da votação direta, quando o presidente da mesa eleitoral abrirá a urna, retirará os votos nela contidos e passará a verificar:

   a) - se o eleitor também votou diretamente  na sede da Associação;

   b) - se o envelope em branco tem algum sinal que o identifique;

IV - se for constatada duplicidade de votos do mesmo eleitor prevista na alínea "a" do inciso III, prevalecerá o voto direto e anulado o voto por correspondência;

V - constatado algum sinal que possibilite a identificação do eleitor, ou se houver opção por mais de 14 (quatorze) candidatos ao Conselho Executivo ou mais de 6 (seis) candidatos ao Conselho Fiscal, o voto será considerado nulo;

 

§ 1º - concluída esta verificação e separados os votos anulados, será iniciada a contagem dos votos por correspondência considerados válidos.

 

§ 2º - Os envelopes contendo os votos por correspondência,  bem como as cédulas de votação direta, que foram anulados, serão separados e marcados com a expressão em diagonal "INUTILIZADOS", seguida da justificativa do fato e a rubrica de um dos membros da mesa, para posterior contagem e registro em Ata.

 

§ 3º - Concluída a contagem dos votos válidos,   encaminhados por via postal, estes serão somados ao total dos votos da votação direta  anteriormente apurados, encontrando-se ,assim,  o resultado final e proclamando-se os candidatos vencedores para o Conselho Executivo e  para o Conselho Fiscal.

 

§ 4º - No encerramento da apuração será lavrada pelo secretário da Mesa a Ata, que conterá:

 

I  -  dia e hora do início e do encerramento dos trabalhos;

II –  local do funcionamento da Mesa Eleitoral;

III – nome dos componentes da Mesa Eleitoral e, se houver, dos candidatos presentes, caso seja do seu interesse.

IV - resultado da eleição, onde se registrará:

   a) o número dos eleitores que votaram diretamente na Mesa Eleitoral ;

   b) o número daqueles que votaram por via postal;

   c) o número total de eleitores votantes;

   d) o número de votos em separado, considerados válidos e o número de votos anulados;

   e) o número de votos computados por candidato, tanto para o Conselho Executivo, quanto para o Conselho Fiscal

   f) o número total de votos em branco e nulos;

   g) o resultado final da apuração;

  h) a proclamação dos candidatos vencedores, tanto para o Conselho Executivo, quanto para o Conselho Fiscal.

 

§ 5º - A Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais manterá em arquivo, pelo prazo de 03 (três) anos, todos os documentos relativos ao processo eleitoral.

CAPÍTULO IX

Da Proclamação dos Eleitos

 

ART. 70 - Serão proclamados eleitos, pela Comissão Eleitoral, os candidatos mais votados para o Conselho Executivo e para o Conselho Fiscal.

 

§ 1º - Nos casos de empate serão considerados os seguintes fatores, pela ordem, para proclamação dos candidatos eleitos:

 

I - o associado mais antigo na categoria de efetivo;

II - o associado mais idoso..

 

§ 2º - O critério  especificado no parágrafo anterior prevalecerá também para a eleição de Representante do Conselho Executivo da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal em Minas Gerais. nas Delegacias da Receita Federal do Brasil no interior do Estado.

 

CAPÍTULO X

Dos Impedimentos e Recursos

 

 

 

ART. 71 - Ficam impedidos de participar da Comissão Eleitoral, referida no Art. 62, os membros do Conselho Executivo, titulares e suplentes, os membros do Conselho Fiscal, nas mesmas condições, os assessores e os representantes da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal em Minas Gerais no Interior do Estado, além dos próprios candidatos. 

 

ART. 72 - Os candidatos ou qualquer associado com direito a voto terão prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação à  Comissão Eleitoral, de recursos quanto à validade dos votos ou quanto à anulação do processo eleitoral.

                                                                                                                                                                                   

ART. 73 - Compete à Comissão Eleitoral decidir, no prazo de dois dias úteis, sobre os recursos decorrentes do processo eleitoral, na forma do inciso VII do Art. 62.

 

ART. 74 - Após o parecer da Comissão Eleitoral, se o eleitor ou o candidato ainda discordar da decisão, os mesmos poderão recorrer, à Comissão Eleitoral,  até o 1º (primeiro) dia útil após a ciência desta decisão, devendo a mesma  Comissão emitir parecer final no prazo de  2 (dois) dias úteis.

 

Parágrafo único - Ocorrendo o contido no caput deste Artigo e permanecendo o impasse, o(s) eleitor(es) e/ou o(s) candidato(s)  terão o prazo de 2 (dois) dias úteis para ingressar em Juízo, salvo por outros motivos.

 

CAPÍTULO XI

Da Anulação do Processo Eleitoral

 

ART. 75 - Anulado o processo eleitoral, administrativa ou judicialmente, nas formas do § 2º do artigo 66, e/ou do Art. 74 e seu parágrafo único, o Presidente do Conselho Executivo da Associação dos Auditores Fiscais da receita Federal do Brasil em Minas Gerais ficará obrigado a convocar novas eleições, por edital, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da anulação, hipótese em que os mandatos  dos membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, em exercício, serão prorrogados até que se conclua o novo processo eleitoral.

 

Parágrafo Único - Nesta hipótese, publicado o edital fixando a data da nova eleição, serão obedecidos no novo processo eleitoral os mesmos dispositivos da eleição normal, previstos nos artigos 58 a 74 do presente Estatuto.

                                                                            

TÍTULO VII

Das disposições Gerais

CAPÍTULO I

Da perda do Mandato

 

ART. 76 - Dar-se-á a perda de mandato em qualquer das funções do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em Minas Gerais, por:

 

I – falecimento;

II – renúncia;

III – desligamento do quadro social (art. 12, § 1º e 2º, incisos I a III);

IV – exclusão do quadro social (art.14, alíneas “a” a “e”);

V - destituição como membro do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, por ter cometido ato considerado grave ou lesivo contra a Entidade

 

§ 1º - Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos IV e V deste artigo, poderá o associado recorrer à AGE como última instância administrativa.

 

§ 2º - A Assembléia convocada para atender a estes casos só poderá ser instalada em primeira convocação com o quorum mínimo de 40% (quarenta por cento) dos associados com direito a voto e em segunda convocação com no mínimo  5% (cinco por cento) destes associados.

 

ART. 77 - Acarretará, ainda, a perda de mandato no Conselho Executivo ou no Conselho Fiscal, a ausência de qualquer membro efetivo, comprovadamente convocado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa ou com justificativa considerada improcedente por decisão da maioria dos membros do Órgão a que pertencer.

 

§ 1º - A justificativa de ausência às reuniões do Conselho Executivo e/ou do Conselho Fiscal deverá ser feita por escrito ou de forma verbal, independentemente de qualquer outro documento, junto à presidência do respectivo órgão colegiado a que pertença o elemento faltante, devendo tal fato constar em ata.

 

§ 2º - Ocorrendo a perda de mandato prevista no Art. 76 ou no “caput” deste artigo, deverá ser convocado o primeiro suplente para preencher a vaga.

 

§ 3º - A falta de justificativa ou a justificativa considerada improcedente será prevista no Regimento Interno dos respectivos Órgãos conforme inciso I do Art. 33 e inciso I do Art. 52.

 

CAPÍTULO II

Da Acumulação de Cargos

 

ART. 78 -  É incompatível o exercício cumulativo de cargos ou funções em mais de um dos Órgãos da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal em Minas Gerais.

 

Parágrafo Único – O Presidente do Conselho Executivo da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal em Minas Gerais, se eleito para o Conselho Executivo da ANFIP NACIONAL, terá que se afastar da presidência da regional, em caráter definitivo.

 

CAPÍTULO III

Do Auxílio Financeiro

 

ART. 79 - Ao associado que participar da Convenção da ANFIP NACIONAL  como convencional eleito ou como presidente em exercício do Conselho Executivo da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal em Minas Gerais, será concedido auxílio financeiro em valor igual ao salário mínimo vigente, para fazer face às despesas não indenizadas por aquela Associação.

                                                                            

CAPÍTULO IV

Da Alteração do Estatuto

 

ART. 80 -  O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação e só poderá ser modificado, alterado ou aditado pela Assembléia Geral para este fim convocada na forma do artigo 24, sendo que esta Assembléia só poderá ser instalada em 1ª (primeira) convocação com a presença mínima de 40% (quarenta por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais e com o mínimo de 10% (dez por cento) nas convocações seguintes. e com o mínimo de 10% (dez por cento) nas convocações seguintes.

 

Parágrafo Único - As deliberações serão efetivadas com os votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

 

 

CAPÍTULO I

Das Cores Oficias, do Logotipo e da Bandeira

 

ART. 81 - O logotipo da associação constitui-se de triângulos sobrepostos, emoldurados por um retângulo de cor dourada, sendo que o triângulo menor, no centro, tem a cor vermelha, significando o Estado de Minas Gerais, com a sigla da ANFIP-MG em azul, abaixo do retângulo.

 

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais

 

ART. 82 - A presente alteração de redação do Estatuto da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal em Minas Gerais. foi aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária Permanente realizada no dia 03/03/2010,  tendo havido a realização de apenas uma  sessão para as deliberações.

 

Parágrafo Único -  O presente Estatuto, devidamente atualizado, foi averbado sob o nº 176 no livro próprio registrado e arquivado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade de Belo Horizonte – MG sob o nº  65142 do livro  A, em  12/04/2010.

 

                                                                                      Belo Horizonte, 03 de março de 2010.

 

 
  
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